Roberto F. de Macedo , Advogado

Roberto F. de Macedo

Porto Alegre (RS)

Sobre mim

Advogado, Pesquisador e Entusiasta do Direito
Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Ambiental e Urbanístico, Área de Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas - Fundação Escola Superior do Ministério Público (2021-2023).
Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Processual Civil, Área de Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas - Universidade de Santa Cruz do Sul (2018-2020).

Pós-Graduação Lato Sensu - Gestão e Educação Ambiental - Uniasselvi Pós (2010-2013).

Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) - Universidade Luterana do Brasil (2004-2010).


"O advogado é o intérprete da lei; e a lei é o Direito; e o Direito é o instrumento pelo qual as desigualdades se igualam."

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Comentários

(39)
Roberto F. de Macedo , Advogado
Roberto F. de Macedo
Comentário · há 5 anos
Gilvan, boa noite. Concordo com você.

No caso em tela, trata-se da competência suplementar dos Municípios em matéria ambiental (de forma objetiva, sempre que o município legislar de forma mais protetiva ao meio ambiente, do que aquela prevista na legislação federal - a lei municipal será considerada constitucional. O contrário se opera quando o município vier a legislar de forma menos protetiva do que prevê a legislação federal - nesse caso, a lei municipal será considerada inconstitucional). Veja o artigo
30 da CF/88 - Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

O foco da notícia é para destacar a função promocional do Direito (o famoso ganha x ganha). Adotando um animal abandonado e recebendo um benefício fiscal, o cidadão vislumbra um ato prático de política pública.
Isso demonstra que o Direito pode vir a ser utilizado através de mecanismos genericamente compreendidos pelo nome de "incentivos", os quais aspiram, não a impedir infrações ou atos socialmente indesejados (finalidade principal das multas, penas, indenizações, reparações, ressarcimentos, etc.), mas sim, também, a "promover" a realização de atos socialmente desejáveis, a promover condutas positivas (bons hábitos).

No caso concreto, a adoção de animais abandonados visa resolver um problema ambiental que envolve o Direito dos Animais e o próprio Direito Ambiental (vide artigo 225, da CF/88 -"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
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A água como um direito fundamental
A inauguração desse novo milênio veio acompanhada pela conscientização global de que o processo de desenvolvimento dos países não pode mais ser feito apenas pelo aspecto econômico e à custa dos recursos naturais. No estágio atual em que vivemos, o desenvolvimento deve ser almejado de forma sustentável, onde exista a conciliação entre evolução integral, preservação do meio ambiente e qualidade de vida. Dentro dessa perspectiva é que se destaca a importância do Direito Ambiental, em normatizar e regular as novas relações em uma sociedade que vislumbre um desenvolvimento sustentável e a continuidade da vida humana de forma saudável. Dessa forma, o Direito Ambiental deriva dos direitos fundamentais, no momento em que se propõe regular e garantir condições de vida para todos no planeta, conforme dispõe o artigo 225 da Constituição Federal de 1988. A água, recurso natural, surge como direito fundamental essencial que é para a vida humana e para qualquer espécie de vida no planeta. Adquire natureza jurídica e valor econômico, aspectos necessários para qualquer tipo de existência. Preservar e conservar a qualidade e quantidade da água é proteger o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e a vida em todas as suas formas de existência, em face da pouca disponibilidade frente a uma demanda crescente. Cabe ao Poder Público e aos cidadãos, o dever de precaução e resguardo dos recursos hídricos, contra os efeitos poluidores, uso irracional, desperdício e, principalmente, da exploração comercial indevida da água, que tem se intensificado cada vez mais. O desenvolvimento do Direito Ambiental deve conjugar esforços para ampliar a proteção em torno do direito à água. A água é um bem ambiental, de uso comum da humanidade. É recurso vital. Dela depende a vida no planeta. Os demais valores têm que ceder espaço aos direitos humanos fundamentais que devem prevalecer acima de quaisquer outros interesses econômicos ou políticos.
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