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25 de Abril de 2024

Pela primeira vez, tribunal adota incidente de demandas repetitivas do novo CPC

Publicado por Roberto F. de Macedo
há 7 anos

Para evitar decisōes conflitantes sobre o fornecimento de medicamentos no Estado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou, pela primeira vez no país, o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) previsto no novo Código de Processo Civil, em vigor desde março. A decisão terá impacto em 30 mil processos judiciais que discutem a responsabilidade de custeio de remédios pelos municípios e pelo Estado catarinense.

O IRDR é uma das novidades do novo código processual. Pela regra do artigo 976, os tribunais podem julgar um processo nessa sistemática quando houver repetição de casos sobre a controvérsia e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O efeito da decisão Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC é imediato e é vinculante. Caso um juiz ou desembargador de Santa Catarina julgue matéria semelhante de forma contrária ao acórdão publicado dia 10 de novembro caberá recurso ao TJSC, que deve cassar a sentença.

Leia a minuta do acórdão

Instaurado em agosto, o IRDR foi originado a partir do pedido de um morador do município de Agronômica, interior de Santa Catarina. Com histórico de problemas cardíacos e hipertensão, o autor do processo, de 59 anos, procurou a Justiça para garantir acesso a seis tipos de medicamentos.

Mérito

Em julgamento realizado no dia 9, os 12 desembargadores do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC fixaram duas teses para que pedidos de custeio de medicamentos sejam aceitos pelo Judiciário estadual.

A primeira delas é direcionada aos casos em que o remédio ou procedimento é previsto na lista do SUS, na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), que tem atualmente 844 fórmulas cadastradas. Se o remédio requisitado estiver no cadastro, o paciente precisa ter a requisição de um médico ou farmacêutico e ter procurado a via administrativa antes de ir à Justiça. Ou seja, precisa ter procurado as Secretarias de Saúde do município ou do Estado e ter recebido resposta negativa quanto aos pedidos de distribuição gratuita do medicamento.

Os desembargadores, porém, dispensaram a comprovação de hipossuficiência pelo paciente. O desembargador Ricardo Roesler entendeu que a falta de recursos deveria ser demonstrada para a distribuição gratuita do medicamento, mas ficou vencido.

A redação da tese ficou assim: “Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF)”.

A segunda tese fixada é voltada aos pedidos de fornecimento de medicamento ou custeio de tratamento não previsto pelo SUS. Nesse caso, os desembargadores estabeleceram o preenchimento de quatro requisitos essenciais para que o pedido do paciente seja aceito.

São eles:

  1. a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;
  2. ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica;
  3. nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;
  4. nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.

Nos casos de medicamentos fora da padronização do SUS, não é necessário informar recusa por via administrativa. No entanto, além do pedido de um médico ou farmacêutico, quem aciona a Justiça precisa comprovar falta de condição financeira para arcar com o custeio do remédio, além de comprovar que o tratamento ofertado pelo Poder Público é ineficiente ou não existe.

“Tratando-se de medicamentos não listados pelo sistema público de saúde, além de congregar a necessidade de comprovação da hipossuficiência, da inexistência ou ineficácia da política pública referente à enfermidade, há que se perquirir tratar-se a pretensão sobre o mínimo existencial ou o máximo prometido, sujeitando-se, no último caso, ao exame relativo à reserva do possível, entendido este como o que pode razoavelmente exigir do Estado o cidadão, bem como o que pode atender o Poder Público no âmbito da saúde sem vulnerar o princípio da solidariedade social, da isonomia e da universalidade”, afirmou o relator, desembargador Ronei Danielli.

Em casos de processos para obtenção de medicamentos, quando o Poder Público não fornece o medicamento ou custeia o tratamento, há o sequestro do valor correspondente dos cofres do município ou do governo.

IRDR x Supremo

No voto, Danielli pontua ainda que os julgamentos dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não impediria o julgamento do IRDR.

“Os recursos que tiveram repercussão geral reconhecida tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao tempo em que o IRDR instaurado em âmbito estadual se volta, precipuamente, à uniformização de antigas celeumas, recorrentes na demandas movidas em face dos municípios catarinenses e do próprio Estado”, afirmou.

O parágrafo quatro do artigo 976 do novo CPC prevê que “é incabível a instauração do IRDR quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição da tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

A Secretaria de Saúde de Santa Catarina calcula que a judicialização dessas requisições deve comprometer R$ 160 milhões das contas do Estado este ano.

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