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19 de Abril de 2024

Direito do Consumidor e competência do Ministério Público

Publicado por Roberto F. de Macedo
há 9 anos

A proteção do consumidor é direito fundamental, previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 5º, XXXII). O Ministério Público é instituição responsável pela defesa coletiva do consumidor. Atua em casos envolvendo oferta de alimentos, combustíveis e medicamentos adulterados, publicidade enganosa ou abusiva, vícios e defeitos em produtos e serviços em geral, práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de energia elétrica, telefonia, água, transporte coletivo, contratos imobiliários, ensino privado, planos de saúde, comércio eletrônico e nos demais casos de ameaça ou lesão à coletividade.

Essa atuação é exercida pelas Promotorias de Justiça, especializadas ou não, na capital ou no interior do Estado, em prol de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dotados de relevância social. Assim, recebida uma reclamação ou tomando conhecimento direto de fatos que digam respeito a esses interesses, o Ministério Público adotará medidas legais necessárias para prevenir ou reparar o dano, utilizando-se do inquérito civil para celebrar compromissos de ajustamento de conduta ou ajuizar ações coletivas de consumo.

Tratando-se de direito individual disponível e não-homogêneo, que atinja exclusivamente determinado consumidor, a defesa judicial será exercida pelo próprio interessado por intermédio de advogado; também poderá reclamar nos Procons ou Juizados Especiais Cíveis. Nos municípios onde não houver órgão de proteção do consumidor, o Ministério Público poderá realizar o atendimento ao cidadão informando, orientando e promovendo acordos entre este e os fornecedores de produtos e serviços.

O Ministério Público também conta com o trabalho do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor, que tem atribuições voltadas à divulgação de matérias de interesse das Procuradorias e Promotorias de Justiça do Estado, fomentando a realização de operações conjuntas e integradas, bem como disponibilizando informações necessárias para facilitar a atuação na defesa coletiva dos consumidores.

As Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor só atuam em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (dotados de relevância social) dos consumidores. Não exerce, portanto, a tutela de interesses estritamente individuais.

Para fins didáticos, podemos diferenciar as diversas espécies de interesses da seguinte forma:

Interesses difusos

São aqueles que pertencem a um número indeterminável de pessoas. São, por conseguinte, interesses de toda a sociedade. Ocorrem interesses desse tipo, por exemplo, em questões envolvendo publicidade enganosa ou abusiva, cláusulas abusivas inseridas em contrato-padrão, formação de cartéis ou de outras formas de eliminação da concorrência e comercialização de medicamentos falsificados;

Interesses coletivos

São aqueles que pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas, e não a cada pessoa individualmente considerada. Nesse tipo de interesse, nenhum indivíduo exerce, sozinho, a titularidade integral. Como exemplo, podemos indicar os casos envolvendo loteamentos irregulares (com relação às pessoas que adquiriram lotes) e adoção de critérios abusivos para reajuste de mensalidades escolares (com relação aos alunos já matriculados);

Interesses individuais homogêneos

São interesses individuais que passam a ser tutelados de forma coletiva por decorrerem de uma origem comum. Mas a Promotoria só pode exercer a defesa desse tipo de interesse quando ele se mostrar dotado de relevância social e interesse público, quer pela sua natureza ou repercussão;

Interesses estritamente individuais

São aqueles que apenas dizem respeito aos seus titulares, podendo ser defendidos judicialmente por meio de ação individual.

- A Promotoria de Defesa do Consumidor atua, portanto, em prol de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dotados de relevância social. Assim sendo, recebida uma reclamação que diga respeito a esses interesses, a Promotoria irá instaurar inquérito civil, ajuizar ações, firmar compromisso de ajustamento e tomar quaisquer outras medidas legais que se fizerem necessárias para por fim ao dano.

As Promotorias não possuem, entretanto, legitimidade para agir quando se trata de interesses individuais puros e estritamente disponíveis. Nestes casos, a medida apropriada a ser tomada pelo consumidor consiste apresentar reclamação junto ao PROCON ou propor ação individual.

  • Fonte: http://www.mprs.mp.br/consumidor

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    2 Comentários

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    Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor. continuar lendo

    Artigo relevante, aborda o campo de atuação, do Ministério Público, na seara do direito dos consumidores, que tem tutela Constitucional.

    Laurides Gravatá
    Advogada
    Pós Graduada na Escola
    de Magistrados da Bahia/EMAB
    LGRAVATA2@YAHOO.COM.BR continuar lendo