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Roberto F. de Macedo , Advogado
Roberto F. de Macedo
Comentário · há 3 anos
Gilvan, boa noite. Concordo com você.

No caso em tela, trata-se da competência suplementar dos Municípios em matéria ambiental (de forma objetiva, sempre que o município legislar de forma mais protetiva ao meio ambiente, do que aquela prevista na legislação federal - a lei municipal será considerada constitucional. O contrário se opera quando o município vier a legislar de forma menos protetiva do que prevê a legislação federal - nesse caso, a lei municipal será considerada inconstitucional). Veja o artigo
30 da CF/88 - Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

O foco da notícia é para destacar a função promocional do Direito (o famoso ganha x ganha). Adotando um animal abandonado e recebendo um benefício fiscal, o cidadão vislumbra um ato prático de política pública.
Isso demonstra que o Direito pode vir a ser utilizado através de mecanismos genericamente compreendidos pelo nome de "incentivos", os quais aspiram, não a impedir infrações ou atos socialmente indesejados (finalidade principal das multas, penas, indenizações, reparações, ressarcimentos, etc.), mas sim, também, a "promover" a realização de atos socialmente desejáveis, a promover condutas positivas (bons hábitos).

No caso concreto, a adoção de animais abandonados visa resolver um problema ambiental que envolve o Direito dos Animais e o próprio Direito Ambiental (vide artigo 225, da CF/88 -"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
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Roberto F. de Macedo , Advogado
Roberto F. de Macedo
Comentário · há 7 anos
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